Deseducação em SP: Governdor Tarcísio fechará 96 turmas no ensino noturno das escolas estaduais

Divulgado em 29/11/2024 - 12:00 por portoferreirahoje*

Governo desrespeita a Constituição Federal  e várias legislações da educação e de proteção da Infância e Juventude!

Constituição Federal de 1988

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:


  • VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;


    • § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.



Estatuto da Criança e do Adolescente  (ECA)- Lei nº 8069/1990

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:


  • V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.845, de 2019)

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:


  • I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

  • VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9394/1996)

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:


  • VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

  • VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

Estatuto da Juventude - Lei nº 12.852/2013

Art. 7º O jovem tem direito à educação de qualidade, com a garantia de educação básica, obrigatória e gratuita, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade adequada.


  • § 2º É dever do Estado oferecer aos jovens que não concluíram a educação básica programas na modalidade da educação de jovens e adultos, adaptados às necessidades e especificidades da juventude, inclusive no período noturno, ressalvada a legislação educacional específica.

*Por  ariel.alves@uol.com.br ">target="_blank">ariel.alves@uol.com.br ; - ariel.alves@uol.com.br target="_blank">ariel.alves@uol.com.br >