Deseducação em SP: Governdor Tarcísio fechará 96 turmas no ensino noturno das escolas estaduais
Divulgado em 29/11/2024 - 12:00 por portoferreirahoje*
Governo desrespeita a Constituição Federal e várias legislações da educação e de proteção da Infância e Juventude!
Constituição Federal de 1988
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
- VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
- § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)- Lei nº 8069/1990
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
- V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.845, de 2019)
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
- I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
- VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9394/1996)
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
- VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
- VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
Estatuto da Juventude - Lei nº 12.852/2013
Art. 7º O jovem tem direito à educação de qualidade, com a garantia de educação básica, obrigatória e gratuita, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade adequada.
- § 2º É dever do Estado oferecer aos jovens que não concluíram a educação básica programas na modalidade da educação de jovens e adultos, adaptados às necessidades e especificidades da juventude, inclusive no período noturno, ressalvada a legislação educacional específica.
*Por ariel.alves@uol.com.br ">target="_blank">ariel.alves@uol.com.br - ariel.alves@uol.com.br
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