Veja o que muda na Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde; estabelecimentos devem apresentar plano

Divulgado em 18/01/2019 - 06:18 por portoferreirahoje

Em virtude das adequações necessárias na prestação do serviço de coleta de resíduos de serviços de saúde, previstos na lei federal nº 12.305/2010, resoluções Conama 385/05 e 316/02, resolução Anvisa RDC 222/2018, lei complementar nº 205/2018 e lei complementar nº 196/2018, a Divisão de Meio Ambiente da Prefeitura divulga as seguintes alterações:

- O Serviço de Coleta Especial de resíduos por imóvel é definido pela prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos gerados em todos os imóveis cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios; funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogaria e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores de matérias e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética, dentre outros afins.

- O mecanismo de cobrança pelo serviço passa a ser aferido por quilo (kg) gerado em cada um dos estabelecimentos, tornando a cobrança mais transparente e visando diminuir a geração de resíduos.

- Os valores mensais a serem cobrados serão aferidos no local. O contribuinte receberá uma via do comprovante de pesagem e os valores serão lançados mensalmente no cadastro imobiliário de cada imóvel onde existe a necessidade de destinação desse tipo de resíduo.

- Todos os estabelecimentos geradores, conforme legislações vigentes, devem elaborar e protocolar seus Planos de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde (PGRSS) até o prazo de 31 de março de 2019. O Plano deverá ser elaborado conforme RDC Anvisa 222/2018. Os Planos serão avaliados pela Vigilância Sanitária e Divisão de Meio Ambiente. Os pequenos geradores de resíduos poderão apresentar Plano Simplificado, conforme modelo que estará disponível no site da Prefeitura Municipal.

- Dúvidas poderão ser esclarecidas pelos e-mails: meioambiente@portoferreira.sp.gov.brclaudia.simplicio@estre.com.br ou telefone 3589-3600.

Por Cléber Fabbri – MTb 30.118 - Assessoria de Comunicação, Cerimonial e Eventos

Fonte: http://www.portoferreira.sp.gov.br